- 1 -A ministração do ensino dos CET é assegurada pelo pessoal docente do estabelecimento de ensino.
- 2 -O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo do recurso, quando necessário, à contratação de pessoal por períodos limitados de tempo, nos regimes legais aplicáveis, para assegurar a ministração do ensino de módulos específicos.
Artigo 46.º — Pessoal docente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2022
Decreto-Lei n.º 39/2022 - 1.ª Série(31/05/2022)
Original
Em vigor de 23/05/2006 a 31/05/2022