Artigo 49.º
Propinas
Redação registada como em vigor em 23/05/2006.
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- 1 -Pela frequência dos CET são devidas propinas.
- 2 -O valor das propinas é fixado pelo órgão a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, e não pode ser superior ao valor mínimo a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do mesmo diploma legal.