- 1 -Pela frequência dos CET são devidas propinas.
- 2 -O valor das propinas é fixado pelo órgão a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, e não pode ser superior ao valor mínimo a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do mesmo diploma legal.
Artigo 49.º — Propinas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2022
Decreto-Lei n.º 39/2022 - 1.ª Série(31/05/2022)
Original
Em vigor de 23/05/2006 a 31/05/2022