- 1 -Os serviços instrutores criam uma base de dados comum integrando:
- a)Os pedidos de registo e de criação e autorização de funcionamento de CET, publicitando a informação a que se refere o artigo 37.º, a data de recepção do pedido, o sentido da decisão e a data desta;
- b)Para cada par instituição de formação/curso registado ou cuja criação e funcionamento foi autorizado, a informação a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º;
- c)Para cada par estabelecimento/curso de ensino superior, os CET que, nos termos do artigo 27.º, lhe facultam o ingresso.
- 2 -A base de dados é actualizada pelos serviços instrutores em prazo não superior a 10 dias em relação à recepção das informações ou à tomada de decisão.
- 3 -Os serviços instrutores criam igualmente um sítio comum na Internet destinado a divulgar, de forma facilmente acessível e permanentemente actualizada, toda a informação útil relacionada com os CET, designadamente:
- a)As regras, normas, critérios e procedimentos fixados pela Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária;
- b)As informações a que se refere o n.º 1.
- 4 -A gestão técnica da base de dados e do sítio a que se referem os números anteriores compete à Direcção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 50.º — Divulgação da informação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2022
Decreto-Lei n.º 39/2022 - 1.ª Série(31/05/2022)
Original
Em vigor de 23/05/2006 a 31/05/2022