- 1 -O número de vagas aberto para cada admissão de novos formandos é fixado pela instituição de formação, dentro dos limites a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 39.º
- 2 -A selecção e a seriação dos candidatos à inscrição num CET são realizadas pela instituição de formação de acordo com critérios por ela fixados.
- 3 -A instituição de formação pode fixar como condição para o funcionamento do CET a inscrição no mesmo de um número mínimo de formandos.
Artigo 9.º — Vagas, selecção e seriação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2022
Decreto-Lei n.º 39/2022 - 1.ª Série(31/05/2022)
Original
Em vigor de 23/05/2006 a 31/05/2022