Artigo 9.º
Vagas, selecção e seriação
Redação registada como em vigor em 23/05/2006.
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- 1 -O número de vagas aberto para cada admissão de novos formandos é fixado pela instituição de formação, dentro dos limites a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 39.º
- 2 -A selecção e a seriação dos candidatos à inscrição num CET são realizadas pela instituição de formação de acordo com critérios por ela fixados.
- 3 -A instituição de formação pode fixar como condição para o funcionamento do CET a inscrição no mesmo de um número mínimo de formandos.