Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 430/91, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nos depósitos abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei, o cálculo dos juros deve adoptar a convenção de mercado actual/360, correspondente ao número de dias efectivamente decorridos no período a que se refere o cálculo do juro corrido do depósito e a um ano de 360 dias.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -(Actual corpo do artigo.)
- 2 -No caso dos depósitos constituídos ao abrigo de legislação especial, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.