- 1 -O disposto no artigo 1.º é aplicável aos contratos a taxa variável que se encontram em execução, a partir da primeira data de revisão da taxa de juro do contrato que ocorra após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -O disposto no artigo 2.º é aplicável aos depósitos que se renovem ou realizem após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como aos depósitos existentes para efeitos de cálculo da remuneração associada ao período entre a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e a data de vencimento do depósito.
Artigo 4.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 29/05/2008