São aditados os artigos 36.º-A, 36.º-B e 36.º-C ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de Abril, 165/2004, de 7 de Junho, e 116-A/2006, de 16 de Junho, com a seguinte redacção:
Artigo 36.º-A
Contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação:
- a)A emissão por entidades certificadoras de certificados qualificados sem o prévio registo junto da autoridade credenciadora;
- b)A violação pela entidade certificadora dos deveres previstos nas alíneas d), f), g), h), i), j), n), q) e r) do artigo 24.º;
- c)A falta de fornecimento pela entidade certificadora aos utilizadores das informações previstas na alínea l) do artigo 24.º e no n.º 4 do artigo 28.º;
- d)A prestação de falsas informações quanto à força probatória dos certificados;
- e)A violação pela entidade certificadora de qualquer dos deveres previstos no artigo 25.º;
- f)A violação pela entidade certificadora dos deveres de comunicação previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º;
- g)A violação dos deveres previstos no n.º 3 do artigo 28.º;
- h)A falta de organização e manutenção do registo a que se refere o n.º 5 do artigo 28.º, bem com a respectiva actualização;
- i)A falta de uma ou mais das informações previstas no n.º 1 do artigo 29.º;
- j)A não suspensão de um certificado pela entidade certificadora sempre que se verifique algumas das situações previstas no n.º 1 do artigo 30.º;
- l)A não revogação de um certificado pela entidade certificadora sempre que se verifique algumas das situações previstas no n.º 3 do artigo 30.º;
- m)A violação do dever de conservação previsto no n.º 6 do artigo 30.º;
- n)O condicionamento da comercialização ou prestação de um determinado bem ou serviço, nele se incluindo a venda exclusivamente em conjunto, à escolha de determinada entidade certificadora;
- o)A prestação de declarações e informações falsas ou incompletas no âmbito do processo de credenciação previsto nos artigos 12.º e seguintes;
- p)A violação dos deveres previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 30.º;
- q)A violação dos deveres de informação previstos no n.º 1 do artigo 32.º
- 2 -Constitui ainda contra-ordenação:
- a)O incumprimento dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 13.º;
- b)A falta de comunicação pelas entidades certificadoras, dentro do prazo, das alterações previstas no artigo 22.º;
- c)A violação pela entidade certificadora dos deveres previstos nas alíneas o) e p) do artigo 24.º;
- d)A falta de comunicação ao respectivo titular da decisão de suspensão e revogação de certificados qualificados prevista, respectivamente, nos n.os 2 e 4 do artigo 30.º;
- e)A violação dos deveres de informação previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º;
- f)O não cumprimento do disposto no artigo 33.º;
- g)A violação do dever de comunicação previsto no artigo 34.º
Artigo 36.º-B
Sanções
- 1 -Às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior são aplicáveis coimas entre (euro) 1500 e (euro) 3740,98, no caso de se tratar de pessoas singulares, e entre (euro) 15 000 e (euro) 44 891,81, no caso de se tratar de pessoas colectivas.
- 2 -Às contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior são aplicáveis coimas entre (euro) 500 e (euro) 2500, no caso de se tratar de pessoas singulares, e entre (euro) 6000 e (euro) 30 000, no caso de se tratar de pessoas colectivas.
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 4 -Conjuntamente com as coimas previstas nos números anteriores e sem prejuízo de outras sanções previstas no presente decreto-lei, pode ainda ser aplicada, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, a sanção acessória de interdição do exercício da actividade de entidade certificadora que emite certificados qualificados até ao período máximo de dois anos.
- 5 -Sempre que seja cometida alguma das contra-ordenações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, deva dela dar-se publicidade no sítio na Internet da autoridade credenciadora, bem como no registo a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 36.º-C
Processo contra-ordenacional
- 1 -Compete à autoridade credenciadora proceder à instrução dos processos de contra-ordenação e sanção acessória, sendo o seu director-geral competente para a aplicação das coimas.
- 2 -O produto resultante da aplicação das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a autoridade credenciadora.
- 3 -Em tudo o que não estiver previsto no presente capítulo, é aplicável subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social.