Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Só podem prestar serviços de certificação electrónica para as entidades públicas estaduais e para os serviços e organismos da Administração Pública ou outras entidades que exerçam funções de certificação no cumprimento de fins públicos daquela as entidades certificadoras do Estado reconhecidas no âmbito do SCEE.
- 3 -O SCEE pode reconhecer fora do seu âmbito, para efeitos de filiação na entidade certificadora raiz do Estado, outras entidades certificadoras públicas ou privadas que exerçam funções de entidade certificadora nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, e que obedeçam aos requisitos previstos no presente decreto-lei.
- 4 -As entidades certificadoras públicas e privadas referidas no número anterior não integram o SCEE.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
- l)Um representante de cada entidade certificadora pública integrada no SCEE que não esteja representada por nenhuma das entidades referidas nas alíneas anteriores.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Pronunciar-se pela exclusão do SCEE das entidades certificadoras em caso de não conformidade com as políticas e práticas aprovadas, comunicando tal facto à autoridade credenciadora.
- 2 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A Entidade de Certificação Electrónica do Estado emite exclusivamente certificados para as entidades certificadoras que lhe estejam subordinadas, não podendo emitir certificados destinados ao público.
- 7 -Podem filiar-se na Entidade de Certificação Electrónica do Estado as entidades certificadoras do Estado, bem como as entidades certificadoras públicas ou privadas a que alude o n.º 3 do artigo 1.º que obedeçam aos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 7.º
[...]
- 1 -São entidades certificadoras do Estado as entidades que exerçam funções de entidade certificadora nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, e respectiva regulamentação, e que:
- a)...
- b)...
- c)A autoridade credenciadora tenha capacidade de fiscalização directa sobre todos os serviços de certificação electrónica disponibilizados.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
- 5 -Os serviços de registo podem ser atribuídos a entidades, individuais ou colectivas, designadas como entidades de registo, com as quais as entidades certificadoras acordam a prestação de serviços de identificação e registo de utilizadores de certificados, bem como a gestão de pedidos de revogação de certificados, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2004, de 15 de Julho.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A autoridade credenciadora competente para o registo, a credenciação e a fiscalização das entidades certificadoras compreendidas no SCEE é a Autoridade Nacional de Segurança.
- 2 -No âmbito da aplicação do artigo 1.º, a Autoridade Nacional de Segurança é competente para emitir o certificado de credenciação das entidades certificadoras e exercer as competências de credenciação previstas no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
- 3 -...