Para os fins do presente diploma, entende-se por:
- a)«Documento electrónico» o documento elaborado mediante processamento electrónico de dados;
- b)«Assinatura electrónica» o resultado de um processamento electrónico de dados susceptível de constituir objecto de direito individual e exclusivo e de ser utilizado para dar a conhecer a autoria de um documento electrónico;
- c)«Assinatura electrónica avançada» a assinatura electrónica que preenche os seguintes requisitos:
- i)Identifica de forma unívoca o titular como autor do documento;
- ii)A sua aposição ao documento depende apenas da vontade do titular;
- iii)É criada com meios que o titular pode manter sob seu controlo exclusivo;
- iv)A sua conexão com o documento permite detectar toda e qualquer alteração superveniente do conteúdo deste;
- d)«Assinatura digital» a modalidade de assinatura electrónica avançada baseada em sistema criptográfico assimétrico composto de um algoritmo ou série de algoritmos, mediante o qual é gerado um par de chaves assimétricas exclusivas e interdependentes, uma das quais privada e outra pública, e que permite ao titular usar a chave privada para declarar a autoria do documento electrónico ao qual a assinatura é aposta e concordância com o seu conteúdo e ao destinatário usar a chave pública para verificar se a assinatura foi criada mediante o uso da correspondente chave privada e se o documento electrónico foi alterado depois de aposta a assinatura;
- e)«Chave privada» o elemento do par de chaves assimétricas destinado a ser conhecido apenas pelo seu titular, mediante o qual se apõe a assinatura digital no documento electrónico, ou se decifra um documento electrónico previamente cifrado com a correspondente chave pública;
- f)«Chave pública» o elemento do par de chaves assimétricas destinado a ser divulgado, com o qual se verifica a assinatura digital aposta no documento electrónico pelo titular do par de chaves assimétricas, ou se cifra um documento electrónico a transmitir ao titular do mesmo par de chaves;
- g)«Assinatura electrónica qualificada» a assinatura digital ou outra modalidade de assinatura electrónica avançada que satisfaça exigências de segurança idênticas às da assinatura digital baseadas num certificado qualificado e criadas através de um dispositivo seguro de criação de assinatura;
- h)«Dados de criação de assinatura» o conjunto único de dados, como chaves privadas, utilizado pelo titular para a criação de uma assinatura electrónica;
- i)«Dispositivo de criação de assinatura» o suporte lógico ou dispositivo de equipamento utilizado para possibilitar o tratamento dos dados de criação de assinatura;
- j)«Dispositivo seguro de criação de assinatura» o dispositivo de criação de assinatura que assegure, através de meios técnicos e processuais adequados, que:
- i)Os dados necessários à criação de uma assinatura utilizados na geração de uma assinatura só possam ocorrer uma única vez e que a confidencialidade desses dados se encontre assegurada;
- ii)Os dados necessários à criação de uma assinatura utilizados na geração de uma assinatura não possam, com um grau razoável de segurança, ser deduzidos de outros dados e que a assinatura esteja protegida contra falsificações realizadas através das tecnologias disponíveis;
- iii)Os dados necessários à criação de uma assinatura utilizados na geração de uma assinatura possam ser eficazmente protegidos pelo titular contra a utilização ilegítima por terceiros;
- iv)Os dados que careçam de assinatura não sejam modificados e possam ser apresentados ao titular antes do processo de assinatura;
- l)«Dados de verificação de assinatura» o conjunto de dados, como chaves públicas, utilizado para verificar uma assinatura electrónica;
- m)«Credenciação» o acto pelo qual é reconhecido a uma entidade que o solicite e que exerça a actividade de entidade certificadora o preenchimento dos requisitos definidos no presente diploma para os efeitos nele previstos;
- n)«Autoridade credenciadora» a entidade competente para a credenciação e fiscalização das entidades certificadoras;
- o)«Entidade certificadora» a entidade ou pessoa singular ou colectiva que cria ou fornece meios para a criação e verificação das assinaturas, emite os certificados, assegura a respectiva publicidade e presta outros serviços relativos a assinaturas electrónicas;
- p)«Certificado» o documento electrónico que liga os dados de verificação de assinatura ao seu titular e confirma a identidade desse titular;
- q)«Certificado qualificado» o certificado que contém os elementos referidos no artigo 29.º e é emitido por entidade certificadora que reúne os requisitos definidos no artigo 24.º;
- r)«Titular» a pessoa singular ou colectiva identificada num certificado como a detentora de um dispositivo de criação de assinatura;
- s)«Produto de assinatura electrónica» o suporte lógico, dispositivo de equipamento ou seus componentes específicos, destinados a ser utilizados na prestação de serviços de assinatura electrónica qualificada por uma entidade certificadora ou na criação e verificação de assinatura electrónica qualificada;
- t)«Organismo de certificação» a entidade pública ou privada competente para a avaliação e certificação da conformidade dos processos, sistemas e produtos de assinatura electrónica com os requisitos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º;
- u)«Validação cronológica» a declaração de entidade certificadora que atesta a data e hora da criação, expedição ou recepção de um documento electrónico;
- v)«Endereço electrónico» a identificação de um equipamento informático adequado para receber e arquivar documentos electrónicos.