Para além do previsto no presente decreto-lei, os demais aspectos regulamentares relacionados com a instalação e o equipamento da Entidade de Certificação Electrónica do Estado são regulados por despacho do membro do Governo responsável pelo CEGER.
Artigo 14.º — Instalação e equipamento da Entidade de Certificação Electrónica do Estado
Vigente desde: 09/04/2009
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Em vigor desde 09/04/2009