- 1 -Só podem ser multiplicadas e certificadas sementes das espécies listadas nos anexos i a v e cujas variedades, incluindo os seus componentes ou progenitores, estejam inscritas no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV) ou nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (Catálogos Comuns).
- 2 -Em derrogação do disposto no número anterior, podem ser admitidas à multiplicação e certificação outras variedades, mediante prévia autorização da DGADR, nas seguintes condições:
- a)Encontrarem-se em fase de inscrição no CNV e os resultados do 1.º ano de ensaios serem considerados satisfatórios;
- b)Destinarem-se à exportação para países terceiros;
- c)Caso se trate de variedades de espécies não incluídas nos Catálogos Comuns, estas estejam inscritas na Lista de Variedades Admitidas à Certificação da OCDE (Lista OCDE).
- 3 -Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a certificação definitiva da semente só é efectuada após a inscrição da variedade.
- 4 -No caso de multiplicação de sementes, de variedades inscritas no CNV, realizada por contrato com um produtor de sementes de país terceiro ao abrigo dos esquemas de certificação varietal da OCDE, a DGADR deve ser informada pelo produtor de sementes, a fim de que este organismo possa emitir a autorização de multiplicação e fornecer à autoridade responsável pela certificação do país terceiro a descrição da variedade e uma amostra de referência, a serem utilizadas para apoio à inspecção de campo.
Artigo 11.º — Espécies e variedades admitidas a certificação
Vigente desde: 20/07/2010