- 1 -Cada lote de semente produzido no País é identificado por uma referência constituída pela sigla «PT», pelo número do produtor, pelo algarismo das unidades do ano de produção, seguido pela identificação da categoria da semente e por um número de série atribuído pela DGADR.
- 2 -Podem ser autorizadas pela DGADR misturas de lotes de sementes nos seguintes casos:
- a)Mistura da produção obtida em campos de multiplicação aprovados da mesma variedade e categoria de semente;
- b)Mistura da produção obtida em campos de multiplicação aprovados da mesma variedade mas de categorias diferentes, sendo os lotes resultantes classificados na categoria de qualidade mais baixa;
- c)Mistura de lotes de semente certificada da mesma variedade e categoria.
- 3 -Caso a DGADR autorize a mistura de lotes, é atribuído por este organismo um novo número de identificação ao novo lote e mantido registo da identificação dos lotes misturados e da percentagem de cada lote que entrou na mistura.
- 4 -Na identificação de lotes de semente de misturas de sementes, de diferentes espécies ou variedades, nos casos previstos no artigo 30.º, é utilizada a referência proposta pelo produtor ou acondicionador de sementes, devendo estar disponível para controlo oficial toda a documentação que faça referência à identificação de cada um dos lotes de semente utilizado na mistura.
- 5 -O produtor ou acondicionador de sementes deve ter organizada a gestão de lotes de sementes das variedades à sua responsabilidade de modo a poder fornecer, em qualquer momento, à DGADR dados sobre o movimento das entradas e saídas dos lotes de sementes.
- 6 -A dimensão do lote de semente é definida para cada espécie ou grupo de espécies nos RT.
- 7 -No caso de semente não certificada definitivamente, é dispensável o cumprimento das exigências quanto à dimensão máxima dos lotes.
Artigo 23.º — Identificação, gestão e dimensão dos lotes de semente
Vigente desde: 20/07/2010