- 1 -As entidades interessadas na obtenção de licença de produtor de semente devem satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Dispor, no caso da produção de semente pré-base e base, quando responsável pela selecção de manutenção da variedade, dos meios necessários para a assegurar e de um técnico especializado para a sua execução;
- b)Dispor, no mínimo, de um técnico especializado na produção de semente, incluindo o estabelecimento e condução técnica dos campos de produção de semente;
- c)Dispor de terrenos apropriados para a multiplicação de sementes, de equipamento, maquinaria e pessoal adequados para desenvolver a sua actividade de modo a proporcionar a maior produtividade e a melhor qualidade das sementes ou recorrer a agricultores multiplicadores;
- d)Dispor de instalações e equipamento para a recepção, beneficiação, como seja a secagem, limpeza, calibragem, acondicionamento e armazenamento das sementes produzidas, assegurando a devida segregação de instalações ou equipamento usado na armazenagem ou processamento de grão para consumo, podendo em alternativa recorrer a um produtor ou acondicionador de semente licenciado pela DGADR;
- e)Dispor de laboratório reconhecido pela DGADR para a determinação dos parâmetros estabelecidos nos RT para a qualidade dos lotes de semente, ou em alternativa recorrer a um laboratório reconhecido pela DGADR, podendo igualmente recorrer ao Laboratório de Ensaio de Sementes da DGADR;
- f)Ter organizada a gestão de lotes de sementes das variedades à sua responsabilidade, de modo a poder fornecer, em qualquer momento, à DGADR dados sobre o movimento das entradas e saídas dos lotes de sementes;
- g)No caso de um produtor pretender produzir semente de acordo com o modo de produção biológico, quer directamente quer com recurso a agricultores-multiplicadores, deve apresentar prova do respectivo licenciamento pela entidade nacional competente em matéria de agricultura biológica;
- h)No caso de um produtor pretender efectuar misturas de sementes deve, igualmente, possuir um responsável directo pela operação de mistura, dispor de instalações e maquinaria que lhe permitam efectuar essa operação, de modo a garantir a uniformidade da mistura final e aplicar procedimentos adequados a todas as operações de mistura;
- i)No caso de um produtor pretender multiplicar semente destinada a certificação definitiva fora do País, pode ser dispensado do cumprimento do disposto nas alíneas d), no que respeita à beneficiação da semente, e e).
- 2 -As entidades interessadas na obtenção de licença de acondicionador semente devem satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Cumprir o disposto nas alíneas d), e) e f) do número anterior;
- b)Dispor de pessoal habilitado a proceder ao acondicionamento de sementes;
- c)No caso de um acondicionador pretender efectuar misturas de sementes deve possuir um responsável directo pela operação de mistura, dispor de instalações e maquinaria que lhe permitam efectuar essa operação de modo a garantir a uniformidade da mistura final e aplicar procedimentos adequados a todas as operações de mistura.
- 3 -As entidades interessadas na obtenção de licença de agricultor-multiplicador devem satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Dispor de terrenos apropriados para a multiplicação de sementes, de equipamento e maquinaria adequada para desenvolver a sua actividade de modo a proporcionar a maior produtividade e a melhor qualidade das sementes, possuir convenientes condições de armazenamento e de pessoal que assegure a boa execução das operações culturais e subsequentes;
- b)No caso de se pretender obter semente destinada ao modo de produção biológico, o agricultor deve apresentar prova do respectivo licenciamento pela entidade nacional competente em matéria de agricultura biológica;
- c)Só é permitida a multiplicação de variedades da mesma espécie pelo mesmo agricultor-multiplicador destinada a produtores de sementes diferentes, por prévio acordo escrito entre os produtores de semente envolvidos.
Artigo 7.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 20/07/2010