- 1 -São abrangidos pelo presente diploma:
- a)Os trabalhadores admitidos até 2 de março de 2009 por alguma das entidades referidas no número seguinte, independentemente de manterem com elas relação de trabalho à data da entrada em vigor do presente diploma;
- b)Os reformados e pensionistas das entidades referidas no número seguinte, titulares, à data da entrada em vigor do presente diploma, de pensão de reforma ou de sobrevivência, nos termos do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, são abreviadamente designadas, em conjunto, por Entidades:
- a)O BPN - Banco Português de Negócios, S. A.;
- b)A BPN Gestão de Ativos - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S. A.;
- c)A BPN Imofundos - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S. A.;
- d)A BPN Crédito - Instituição Financeira de Crédito, S. A.;
- e)O BPN Serviços - Serviços Administrativos, Operacionais e Informáticos, A. C. E.
Artigo 2.º — Âmbito subjetivo
Vigente desde: 11/04/2012