- 1 -Os trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior que, na data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem ao serviço de alguma das Entidades passam a estar protegidos pelo regime geral da segurança social nas eventualidades de doença, invalidez e morte.
- 2 -O disposto no número anterior abrange igualmente os trabalhadores que se encontrem ao serviço de entidade para a qual haja sido transmitida a posição de empregador de qualquer das Entidades, resultante de transmissão da titularidade de empresa ou estabelecimento ou de parte de empresa ou de estabelecimento que constitua uma unidade económica, ocorrida entre 1 de janeiro de 2012 e a data de entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Os trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior mantêm, igualmente, a proteção garantida pelo regime geral nas eventualidades de maternidade, paternidade e adoção, desemprego, doenças profissionais e velhice.
Artigo 3.º — Trabalhadores no ativo
Vigente desde: 11/04/2012