Em tudo quanto não esteja especialmente regulado no presente capítulo, é subsidiariamente aplicável o regime geral das obrigações contributivas e das eventualidades referidas no artigo 3.º, designadamente a taxa contributiva global estabelecida no artigo 53.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.