- 1 -A CGA, I. P., é responsável pelo encargo com as pensões de reforma e de sobrevivência dos reformados e pensionistas referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º em pagamento à data da entrada em vigor deste diploma que se vencerem a partir do dia 1 do mês seguinte àquela data.
- 2 -A responsabilidade da CGA, I. P., prevista no número anterior tem como limite o valor da pensão resultante da aplicação em singelo das regras do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário, excluindo-se eventuais direitos ou benefícios especiais não expressamente previstos naquele regime com incidência no valor da pensão.
- 3 -As pensões de reforma e de sobrevivência previstas nos números anteriores são atualizadas nos termos estabelecidos para o regime de proteção social convergente.
Artigo 6.º — Responsabilidades com reformados e pensionistas
Vigente desde: 11/04/2012