Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, e transpõe a Diretiva n.º 2011/97/UE, do Conselho, de 5 de dezembro de 2011, no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de junho, que estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/97/UE, do Conselho, de 5 de dezembro de 2011, que altera a Diretiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril de 1999, no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro, e pela Diretiva n.º 2011/97/UE, do Conselho, de 5 de dezembro de 2011, no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo, e aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de dezembro de 2002.
- 3 -[...].
Alteração aos anexos I, III e IV do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto
Os anexos I, III e IV ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de junho, são alterados nos termos constantes do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho -Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 26 de junho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Armazenagem temporária de mercúrio metálico
Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, deve respeitar-se o seguinte:
- a)Armazenagem de mercúrio metálico separado de outros resíduos;
- b)Armazenagem dos recipientes em bacias coletoras adequadamente revestidas, de modo a não apresentarem fissuras nem intervalos e a serem impermeáveis ao mercúrio metálico, cujo volume de confinamento se adeque à quantidade de mercúrio armazenada;
- c)Existência, no sítio de armazenagem, de barreiras naturais ou artificiais que protejam adequadamente o ambiente contra emissões de mercúrio e cujo volume de confinamento se adeque à quantidade de mercúrio armazenada;
- d)Pavimentação do sítio de armazenagem com matérias selantes impermeáveis ao mercúrio, devendo ser garantida a existência de um declive com coletor;
- e)Garantir que o local de armazenamento cumpre as condições de segurança contra incêndios previstas na legislação em vigor;
- f)Arrumação dos recipientes de um modo que permita a fácil remoção.
ANEXO III
[...]
Parte A
Fase de exploração
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -Disposições especificamente aplicáveis ao mercúrio metálico
Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, deve respeitar-se o seguinte:
- 11.1 -Disposições relativas a monitorização, inspeção e situações de emergência.
- a)Deve ser instalado no local de armazenagem um sistema de monitorização contínua de vapores de mercúrio, com sensibilidade não inferior a 0,02 mg de mercúrio por metro cúbico.
- b)Devem existir sensores ao nível do pavimento e do teto.
- c)O sistema de monitorização deve compreender dispositivos de alerta óticos e acústicos.
- d)A manutenção do sistema deve ser anual.
- e)O local de armazenagem e os recipientes devem ser inspecionados visualmente por uma pessoa autorizada pelo menos uma vez por mês.
- f)Se forem detetadas fugas, o operador deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar emissões de mercúrio para o ambiente e restaurar a segurança da armazenagem do mercúrio, designadamente a contenção do derrame com material adequado, de acordo com a respetiva ficha de segurança.
- g)Considera-se que qualquer fuga tem efeitos negativos significativos sobre o ambiente, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º.
- h)O local de armazenamento deve estar dotado de plano de emergência interno e equipamento de proteção individual adequado à manipulação de mercúrio metálico.
- 11.2 -Manutenção de registos
Os documentos que contêm as informações referidas no ponto 5, parte B, do anexo IV e no ponto 11.1 do presente anexo, incluindo o atestado que acompanha cada recipiente, bem como os registos da desarmazenagem e da expedição do mercúrio metálico, depois da armazenagem temporária, e do destino e do tratamento previsto do mercúrio, devem ser conservados durante pelo menos três anos após o termo da armazenagem.
Parte B
[...]
ANEXO IV
[...]
Parte A
[...]
Parte B
Critérios de admissão de resíduos em aterro
I -[...]
II -[...]
III -[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Disposições especificamente aplicáveis ao mercúrio metálico
Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, deve respeitar-se o seguinte:
- 5.1 -Composição do mercúrio
O mercúrio metálico deve respeitar as seguintes especificações:
- a)Teor ponderal de mercúrio superior a 99,9%;
- b)Ausência de impurezas que corroam aços-carbono ou aços inoxidáveis (designadamente, ácido nítrico e soluções de cloretos).
- 5.2 -Confinamento
Os recipientes utilizados na armazenagem de mercúrio metálico devem resistir à corrosão e ao choque. Não devem, portanto, ter costuras de soldadura.
- 5.2.1 -Os recipientes devem, designadamente, respeitar as seguintes especificações:
- a)Material: aço-carbono (mínimo ASTM A36) ou aço inoxidável (AISI 304, 316L);
- b)Impermeabilidade a gases e a líquidos;
- c)Resistência da superfície exterior dos recipientes às condições de armazenagem;
- d)Aprovação do tipo de recipiente nos ensaios de gotejamento e de estanqueidade descritos nos capítulos 6.1.5.3. e 6.1.5.4 do UN recomendations on the Transport of Dangerous Goods, Manual of tests and Criteria (Manual de Ensaios e Critérios das Recomendações da ONU relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas).
- 5.2.2 -Os recipientes não devem ser cheios além de 80% do seu volume, para que neles exista volume livre suficiente e não possam sofrer deformações permanentes, nem deles possam ocorrer fugas em resultado da expansão do líquido devido a elevações de temperatura.
- 5.3 -Admissão
Só são admitidos recipientes que disponham de um atestado de conformidade com o exigido no presente ponto.
- 5.3.1 -Condições de admissão:
- a)Apenas é admitido mercúrio metálico que respeite os critérios de admissão mínimos acima especificados;
- b)Os recipientes são inspecionados visualmente antes da armazenagem: não são admitidos recipientes danificados, com fugas ou corroídos;
- c)Nos recipientes devem ser gravados de modo indelével (por punção) o número de identificação, o material constitutivo, a massa em vazio, a referência do fabricante e a data de fabrico do recipiente;
- d)Os recipientes ostentam uma placa que lhes foi aposta com carácter permanente e que indica o número de identificação do atestado.
- 5.4 -Atestado
O atestado referido no ponto 5.3 deve conter os seguintes elementos:
- a)Nome e endereço do produtor dos resíduos;
- b)Nome e endereço do responsável pelo enchimento dos recipientes;
- c)Local e data do enchimento;
- d)Quantidade de mercúrio;
- e)Grau de pureza do mercúrio e, se for caso disso, descrição das impurezas, incluindo o relatório analítico;
- f)Confirmação da utilização exclusiva dos recipientes no transporte/armazenagem de mercúrio;
- g)Números de identificação dos recipientes;
- h)Eventuais observações específicas.
- 5.4.1 -Os atestados devem ser passados pelo produtor dos resíduos ou, não sendo possível, pelo responsável pela gestão dos resíduos.