O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de junho, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)À sinalização para a colocação no mercado de substâncias e misturas perigosas, de produtos e ou equipamentos, regulada por disposições legais, salvo referência expressa em contrário;
- b)[...].