- 1 -Estão sujeitos à contribuição os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que obtenham rendimentos empresariais e profissionais ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola em que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais.
- 2 -Estão excluídos do disposto no número anterior os sujeitos passivos de IRS que não disponham nem devam dispor de contabilidade organizada.
Artigo 2.º — Incidência subjetiva
Vigente desde: 30/12/2022