- 1 -A contribuição incide sobre o total de volume de negócios realizado em cada período de tributação para efeitos de IRS ou IRC, relativamente às atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se as atividades económicas que, no processo industrial, consomem anualmente mais de 40 % do total de madeira a nível nacional, considerando, para este efeito, a madeira removida da floresta portuguesa e a madeira importada, e excluindo a madeira exportada.
- 3 -As atividades económicas referidas no número anterior são definidas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e das florestas, com base nos últimos dados registados.
Artigo 3.º — Incidência objetiva
Vigente desde: 30/12/2022