- 1 -Ao valor da contribuição é deduzido, até ao limite de 75 % desse valor, o montante suportado no período a que respeita a contribuição com as seguintes despesas:
- a)Execução e manutenção das faixas de gestão de combustível;
- b)Certificação da cadeia de responsabilidade de fornecedores e de gestão florestal de áreas não detidas a qualquer título pelo sujeito passivo, realizada pelo Forest Stewardship Council e pelo Programme for the Endorsement of Forest Certification;
- c)Planos e programas de apoio dirigidos a organizações de produtores florestais para incentivo à gestão florestal certificada, à gestão de combustível, a desbastes não comerciais e à seleção de varas;
- d)Operações de cadastro predial ou simplificado;
- e)Ações de rearborização de povoamentos que atingiram o termo de explorabilidade com a introdução de 30 % de espécies folhosas autóctones;
- f)Gestão e manutenção de povoamentos florestais, incluindo o controlo de vegetação espontânea;
- g)Controlo de pragas e de plantas invasoras;
- h)Fertilização dos povoamentos florestais, excluindo as adubações azotadas;
- i)Ações de emergência decorrentes de danos provocados por fatores abióticos;
- j)Ações de preservação da biodiversidade e conservação de recursos naturais;
- k)Constituição de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem;
- l)Ações de qualificação certificada de operadores florestais, realizadas no âmbito de programa plurianual que não tenha sido objeto de apoio público;
- m)Produção de plantas ou sementes florestais que tiverem de ser destruídas por obrigatoriedade legal das medidas de erradicação de pragas florestais.
- 2 -Apenas são admitidos, para efeitos do disposto no número anterior, os montantes suportados em intervenções fora das propriedades dos sujeitos passivos.
Artigo 5.º — Deduções
Vigente desde: 30/12/2022