- 1 -Pode ser celebrado acordo entre o Estado Português, representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e das florestas, e os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º, visando garantir a sustentabilidade dos recursos florestais, designadamente através do incremento da gestão florestal, do aumento da produtividade ou da recuperação e diversificação dos povoamentos florestais.
- 2 -Ficam isentos da contribuição os sujeitos passivos que venham a aderir, individualmente e sem reservas, ao acordo a que se refere o número anterior e nos termos do número seguinte, mediante declaração do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
- 3 -A isenção prevista no presente artigo produz efeitos a partir da data em que seja subscrita a adesão ao acordo referido e durante o período em que este se aplicar em função do seu cumprimento, nos termos e condições nele previstos.
- 4 -A minuta do acordo previsto no n.º 2 é publicitada no sítio na Internet do ICNF, I. P.
- 5 -Dos acordos referidos neste artigo são produzidos reportes públicos anuais relativos à respetiva execução física e financeira, da responsabilidade dos sujeitos passivos, a publicitar pelo ICNF, I. P.
Artigo 6.º — Acordo de sustentabilidade dos recursos florestais
Vigente desde: 30/12/2022