Ao incumprimento das obrigações tributárias previstas no presente decreto-lei é aplicável o disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual.
Ao incumprimento das obrigações tributárias previstas no presente decreto-lei é aplicável o disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual.