- 1 -A categoria de técnico de informática-adjunto mantém-se enquanto carreira subsistente, aplicando-se com as devidas adaptações o artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, para os trabalhadores nela integrados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -A categoria subsistente de técnico de informática-adjunto rege-se pelas disposições legais previstas no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março, que lhes sejam aplicáveis.
- 3 -Os trabalhadores integrados na categoria subsistente de técnico de informática-adjunto podem integrar a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação mediante procedimento concursal, com dispensa do curso de formação a que se refere o artigo 6.º
Artigo 16.º — Categoria subsistente
Vigente desde: 10/10/2023