- 1 -Sem prejuízo dos números seguintes, transitam para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação os trabalhadores integrados na carreira de técnico de informática, com exceção dos trabalhadores integrados na categoria subsistente de técnico de informática-adjunto, reguladas no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 20 de março.
- 2 -Os trabalhadores integrados na categoria de técnico de informática-adjunto, regulada no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 20 de março, detentores do nível habilitacional previsto no n.º 1 do artigo 9.º, transitam para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação.
- 3 -Os trabalhadores integrados na categoria de técnico de informática-adjunto, regulada no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 20 de março, que não sejam detentores do nível habilitacional previsto no n.º 1 do artigo 9.º, podem transitar, no prazo de quatro anos, para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação, desde que obtenham o nível habilitacional exigido para o ingresso na carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação.
- 4 -A transição prevista no número anterior, reporta-se a 1 de janeiro do ano seguinte ao que tiver lugar.
Artigo 18.º — Transição para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação
Vigente desde: 10/10/2023