- 1 -Os concursos e os procedimentos internos de seleção que já tenham sido objeto de publicação e que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos e em vigor até à sua conclusão.
- 2 -Os candidatos aprovados nos concursos e procedimentos a que se referem os números anteriores são integrados na carreira para que transitaram os atuais titulares das carreiras e categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições remuneratórias das carreiras especiais, constantes dos anexos i e ii ao presente decreto-lei, com valor idêntico à remuneração base correspondente à carreira e categoria para que se candidataram.
- 3 -Sem prejuízo do cumprimento dos artigos 45.º a 51.º da LTFP, os períodos experimentais que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se, nos seus precisos termos, transitando os trabalhadores, nesta condição, para a carreira para que transitam os atuais titulares.
- 4 -O disposto no presente artigo é aplicável aos concursos e procedimentos pendentes na carreira subsistente de técnico de informática-adjunto, com as devidas adaptações.
Artigo 19.º — Procedimentos pendentes
Vigente desde: 10/10/2023