Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem em situação de mobilidade, consideram-se em mobilidade na nova carreira, aplicando-se as regras previstas no artigo 20.º com as devidas adaptações.
Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem em situação de mobilidade, consideram-se em mobilidade na nova carreira, aplicando-se as regras previstas no artigo 20.º com as devidas adaptações.