Aos trabalhadores inseridos nas carreiras objeto de revisão que se encontrem posicionados em nível remuneratório automaticamente criado, não pode resultar, em ulterior alteração da posição remuneratória, uma posição inferior àquela que lhes seria devida, por força da aplicação das regras do reposicionamento remuneratório e do normal desenvolvimento da carreira nos termos do n.º 4 do artigo 5.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março, vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.