O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - Carlos Manuel Soares Miguel.
Promulgado em 24 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de setembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se referem o artigo 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 19.º)
| Carreira | Posições e níveis remuneratórios | ||||||||||
| 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª | 11.ª | |
| Especialista de sistemas e tecnologias de informação... | 24 | 28 | 32 | 36 | 40 | 44 | 48 | 52 | 56 | 59 | 62 |
ANEXO II
(a que se referem o artigo 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 19.º)
| Carreira | Posições e níveis remuneratórios | |||||||||||
| 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª | 11.ª | 12.ª | |
| Técnico de sistemas e tecnologias de informação... | 10 | 14 | 17 | 20 | 23 | 26 | 29 | 32 | 35 | 38 | 40 | 42 |
ANEXO III
(a que se refere o artigo 10.º)
Caracterização das carreiras de sistemas e tecnologias de informação
| Carreira | Categoria | Conteúdo funcional | Grau de complexidade funcional | Número de posições remuneratórias |
|---|---|---|---|---|
| Especialista de sistemas e tecnologias de informação. | Especialista de sistemas e tecnologias de informação. | Funções consultivas, de estudo, planeamento, calendarização, avaliação e aplicação de boas práticas, métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentem e preparem a decisão no âmbito dos sistemas e tecnologias de informação. | 3 | 11 |
| Elaboração, autonomamente ou em grupo, de estudos e pareceres no âmbito de sistemas e tecnologias de informação. | ||||
| Gestão e/ou participação em projetos de desenvolvimento, implementação ou evolução de sistemas e tecnologias de informação. | ||||
| Planeamento, coordenação e execução de atividades de gestão, administração, monitorização, manutenção, formação e apoio à utilização de sistemas e tecnologias de informação, garantindo o seu bom funcionamento e a segurança da informação tratada e armazenada por estes. | ||||
| Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado. | ||||
| Representação do órgão ou serviço em matérias relacionadas com sistemas e tecnologias de informação tomando opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações superiores. | ||||
| Técnico de sistemas e tecnologias de informação | Técnico de sistemas e tecnologias de informação. | Funções de natureza essencialmente executiva, de aplicação de boas práticas, métodos e processos, com base em orientações e instruções estabelecidas, de grau médio de complexidade, na área de sistemas e tecnologias de informação. | 2 | 12 |
| Participação em projetos de desenvolvimento, implementação ou evolução de sistemas e tecnologias de informação. | ||||
| Apoio à execução de atividades de gestão, administração, monitorização, manutenção, formação e apoio à utilização de sistemas e tecnologias de informação, garantindo o seu bom funcionamento e a segurança da informação tratada e armazenada por estes. |
116923722