Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei aprova o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade, que tem como objetivo a recuperação dos ativos empresariais danificados, total ou parcialmente, em resultado de situações adversas reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 4.º
[...]
São elegíveis os projetos inseridos em todas as atividades económicas, com exceção dos projetos referidos no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Estar legalmente constituído à data da ocorrência da situação adversa;
- b)Poder legalmente desenvolver as atividades e investimentos a que se candidata, conforme previsto na alínea c) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, ou na alínea d) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;
- c)[...]
- d)Ter, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, salvo se o incumprimento decorrer diretamente dos danos provocados por situações adversas;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Não ter, à data da apresentação da candidatura, salários em atraso, salvo se o incumprimento decorrer diretamente dos danos provocados por situações adversas;
- i)[...]
- j)[...]
- 2 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Quando o período previsto na alínea a) do número anterior se revele insuficiente para a conclusão da execução do projeto, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente ou a entidade responsável pelo instrumento de financiamento aplicável ao apoio em causa pode autorizar a execução do mesmo num prazo adicional de 12 meses.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -No caso de os apoios indicados no número anterior serem concedidos ao abrigo do artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o limite máximo desses apoios será definido por portaria prevista no artigo 15.º-A.
- 3 -No caso de os apoios indicados no n.º 1 do presente artigo serem concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2023/2831, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, na sua redação atual, o limite desses apoios deverá corresponder ao montante máximo de € 300 000, a atribuir nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do referido Regulamento.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -Para efeitos do disposto no n.º 2, as companhias de seguro disponibilizam às entidades oficiais competentes a informação relativa aos contratos de seguro que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes da situação adversa.
- 8 -Os apoios atribuídos ao abrigo do presente decreto-lei não são cumuláveis com outros apoios de idêntica natureza e fim.
- 9 -Os apoios atribuídos ao abrigo do presente decreto-lei são imediatamente suspensos em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, designadamente de cumulação indevida de apoios, ou falsas declarações.
- 10 -Verificados os factos previstos no número anterior, a CCDR, territorialmente competente, desenvolve os procedimentos adequados à devolução das quantias recebidas indevidamente, e bem assim a comunicação de eventuais responsabilidades civis e ou criminais, junto das entidades competentes.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As candidaturas são submetidas através de formulário próprio, disponível no sítio das CCDR, no prazo estipulado nos respetivos avisos de candidatura.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 14.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis.