É aditado ao Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 15.º-A
Regulamentação
As condições dos apoios previstos no presente decreto-lei são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das quais resultarão os respetivos apoios.