- 1 -Para a obtenção de concessão de exploração de depósito mineral localizado na área abrangida por contrato para prospecção e pesquisa o titular deste último entregará na Direcção-Geral requerimento, dirigido ao Ministro, do qual constem todos os elementos pertinentes para a sua apreciação, nomeadamente:
- a)Identificação da empresa, pessoa singular ou colectiva constituída ou a constituir, com indicação da respectiva sede e capital social, a favor da qual é requerida a concessão;
- b)Localização da área demarcada, com a indicação da respectiva freguesia, município e distrito;
- c)Indicação da delimitação proposta para a área pretendida;
- d)Caracterização sucinta do depósito mineral;
- e)Indicação do responsável pela futura direcção técnica da exploração.
- 2 -Ao requerimento mencionado no número anterior deverão ser juntos pelo interessado os seguintes documentos:
- a)Certidão do acto constitutivo da entidade para a qual é requerida a concessão, ou o seu projecto, no caso de ainda se não encontrar constituída, bem como, sendo caso disso, a relação dos sócios e corpos gerentes, com indicação do capital social subscrito e realizado ou forma prevista para a sua realização;
- b)Termo de responsabilidade do director técnico proposto;
- c)Relatório pormenorizado com a descrição do depósito mineral e peças desenhadas necessárias à sua boa interpretação;
- d)Planta topográfica, à escala 1:10000, reportada a dois marcos geodésicos, com a implantação dos trabalhos realizados e demarcação pretendida;
- e)Plano de lavra com a descrição das instalações mineralúrgicas e das medidas de antipoluição e de recuperação de terrenos a adoptar, quando for caso disso;
- f)Estudo de pré-viabilidade da exploração;
- g)Quaisquer outros elementos necessários para a apreciação do pedido.
- 3 -A Direcção-Geral fará publicar anúncio no Diário da República, num jornal do município respectivo e em dois jornais de grande circulação, sendo um de Lisboa e outro do Porto, anunciando a apresentação do requerimento e convidando todos os interessados a apresentar reclamações no prazo de 30 dias.
- 4 -A Direcção-Geral, se necessitar de mais elementos para a apreciação do pedido formulado, notificará fundamentadamente o requerente para que os apresente em prazo razoável.
- 5 -Concluído o processo, deverá a Direcção-Geral, no prazo máximo de 120 dias contados do termo final do período a que se reporta o n.º 3, submeter a decisão do Ministro o pedido apresentado, já instruído com o seu próprio parecer.
- 6 -Caso sejam reconhecidos a existência de um depósito mineral e o preenchimento de todas as condições exigíveis, o Ministro outorgará a concessão requerida, mediante a celebração de contrato administrativo.
- 7 -A Direcção-Geral fará publicar no Diário da República um extracto do contrato, contendo os seus elementos essenciais, para conhecimento público.
Artigo 16.º — Atribuição de concessão de exploração na sequência de prospecção e pesquisa
Vigente desde: 16/03/1990