- 1 -Qualquer entidade poderá requerer a concessão de exploração de um depósito mineral sito em área disponível ou abrangida por direitos de prospecção e pesquisa em vigor desde que estes últimos não respeitem à mesma substância daquele depósito.
- 2 -O requerimento, formulado e complementado em termos análogos aos referidos no artigo anterior, será dirigido ao Ministro e entregue na Direcção-Geral.
- 3 -A Direcção-Geral, após a audição do requerente, no prazo que lhe for fixado, poderá propor desde logo o indeferimento do pedido nos seguintes casos:
- a)Quando reconheça não existirem condições que justifiquem a atribuição da concessão;
- b)Por se verificar que conjuntamente com a substância para cuja exploração a concessão é requerida ocorrem, na mesma área, outras abrangidas por direitos de prospecção e pesquisa;
- c)Por razões de interesse público.
Artigo 17.º — Atribuição directa de concessão a requerimento de interessado
Vigente desde: 16/03/1990