- 1 -Quando os titulares de concessões contíguas ou vizinhas pretendam estabelecer uma única demarcação para a totalidade ou parte das áreas por elas abrangidas, devem apresentar na Direcção-Geral requerimento, dirigido ao Ministro, indicando a entidade que propõem para a atribuição da nova concessão.
- 2 -A Direcção-Geral negociará com os interessados a nova demarcação, a qual poderá integrar áreas disponíveis contíguas, e bem assim as condições especiais a serem, eventualmente, introduzidas, nesse sentido, no regime da nova concessão.
- 3 -Nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, será celebrado novo contrato, o qual formalizará as condições da nova concessão a favor da entidade que, por acordo entre os requerentes e com a aprovação do Ministro, será o novo concessionário.
Artigo 25.º — Integração voluntária de concessões vizinhas
Vigente desde: 16/03/1990