- 1 -A integração de concessões contíguas ou vizinhas numa única concessão poderá também operar-se por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro, desde que verificadas as condições exigidas por lei.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, a Direcção-Geral procederá a negociações com os respectivos concessionários, com vista à formulação das condições da nova concessão e à designação da entidade à qual esta será atribuída.
- 3 -Na falta de acordo entre alguns dos concessionários envolvidos, poderão os respectivos contratos ser extintos, por resgate das correspondentes concessões, e a nova concessão ser atribuída a uma entidade para o efeito designada, de acordo com as condições estabelecidas.
- 4 -O encargo resultante das indemnizações devidas pelo resgate será transferido para o novo concessionário, sem prejuízo da responsabilidade assumida pelo Estado por força do mesmo resgate.
Artigo 26.º — Integração coerciva de concessões vizinhas
Vigente desde: 16/03/1990