- 1 -A suspensão de exploração definida pelo artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, deverá ser imediatamente participada pelo concessionário à Direcção-Geral.
- 2 -Se o concessionário pretender que, nos termos do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, a suspensão seja autorizada, dirigirá requerimento, nesse sentido, devidamente fundamentado ao Ministro, realizando a sua entrega na Direcção-Geral.
- 3 -No caso previsto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, o concessionário deve complementar o seu requerimento, nomeadamente com os elementos seguintes:
- a)Descrição da actividade desenvolvida nas minas da mesma substância que detém, bem como do estado do reconhecimento das respectivas reservas;
- b)Estado do reconhecimento dos recursos das minas para as quais requer a suspensão de exploração.
- 4 -A Direcção-Geral, após a obtenção de todos os elementos de informação que tenha por necessários, submeterá o requerimento apresentado a decisão do Ministro.
- 5 -A renovação da autorização concedida deverá ser requerida anualmente no decurso do mês de Janeiro.
Artigo 30.º — Suspensão autorizada de exploração
Vigente desde: 16/03/1990