- 1 -A exploração não poderá ser realizada sem que a dirija pessoa tecnicamente idónea, a qual, para efeitos legais, será denominada «director técnico».
- 2 -As funções de director técnico apenas poderão ser desempenhadas por quem preencha os seguintes requisitos:
- a)Possua diploma de curso do ensino superior politécnico ou equivalente, de especialidade adequada, podendo a Direcção-Geral, no caso de exploração de grande importância ou complexidade técnica, exigir a formação universitária no ramo de Engenharia de Minas;
- b)Tenha idoneidade técnica e disponibilidade, reconhecidas pela Direcção-Geral, para o desempenho do cargo.
- 3 -O director técnico terá obrigatoriamente residência na área da mina quando a sua exploração empregue mais de 50 trabalhadores ou sempre que a Direcção-Geral assim o entenda por razões técnico-económicas.
- 4 -Ainda que não residente obrigatoriamente na área da mina, o director técnico deverá dar assistência efectiva aos trabalhos, na falta do que poderá a Direcção-Geral exigir a sua substituição.
- 5 -Os concessionários e os directores técnicos serão solidariamente responsáveis pela rigorosa aplicação das regras da técnica mineira na execução dos trabalhos.
- 6 -A responsabilidade do director técnico subsistirá enquanto não for comunicada à Direcção-Geral, por ele ou pelo concessionário, a cessação das suas funções.
- 7 -Em caso de vacatura do cargo de director técnico, deverá o concessionário comunicar o facto, com a maior brevidade, à Direcção-Geral, com a proposta do novo director técnico, acompanhada do respectivo termo de responsabilidade.
Artigo 29.º — Direcção técnica dos trabalhos mineiros
Vigente desde: 16/03/1990