- 1 -São considerados anexos mineiros as instalações, oficinas ou direitos do concessionário para realização de serviços integrantes ou complementares da exploração, situem-se ou não dentro da área demarcada.
- 2 -São anexos mineiros, nomeadamente, os seguintes:
- a)As instalações mineralúrgicas e outras concebidas para a beneficiação de produtos da extracção;
- b)As instalações de metalurgia extractiva;
- c)As instalações eléctricas de produção, transporte e transformação de energia;
- d)As instalações de telecomunicações para serviço de exploração;
- e)Os sistemas de transporte mineiro, tanto terrestres como fluviais ou aéreos;
- f)Outras oficinas e instalações auxiliares necessárias à exploração;
- g)As servidões indispensáveis ao exercício da exploração;
- h)Os edifícios destinados a escritórios, armazéns e demais serviços ligados à exploração;
- i)Os edifícios destinados à habitação do pessoal, as cantinas, os postos de socorros, os hospitais e as escolas, quando não integrados em áreas habitacionais da população local.
Artigo 36.º — Elenco dos anexos mineiros
Vigente desde: 16/03/1990