- 1 -Cabe à Direcção-Geral o licenciamento e a fiscalização dos anexos mineiros, em conformidade com a legislação específica para a actividade em causa, podendo, para o efeito, consultar outros serviços ou órgãos com competência na matéria, os quais a deverão coadjuvar no exercício destas atribuições.
- 2 -O concessionário, sempre que pretenda proceder ao tratamento de minério de produção alheia em instalações mineralúrgicas e metalúrgicas que constituam anexos mineiros, deverá obter prévio parecer favorável da Direcção-Geral.
Artigo 37.º — Licenciamento e fiscalização
Vigente desde: 16/03/1990