- 1 -À desqualificação de qualquer tipo de ocorrência mineral, por se entender que deixou de corresponder aos critérios do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, será aplicável o processo definido no artigo anterior.
- 2 -A desqualificação de ocorrências minerais em relação às quais estejam em vigor contratos de concessão só se torna eficaz com a extinção desses contratos.
Artigo 4.º — Desqualificação
Vigente desde: 16/03/1990