- 1 -Consideram-se como depósitos minerais as ocorrências, de interesse económico, nomeadamente de substâncias minerais utilizáveis na obtenção de metais nelas contidos, de substâncias radioactivas, carvões, grafites, pirites, fosfatos, amianto, talco, caulino, diatomite, barita, quartzo, feldspato, pedras preciosas e semipreciosas, que satisfaçam os requisitos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março.
- 2 -Quando se pretenda qualificar como depósitos minerais outras ocorrências minerais, para além das que ficam referidas no número anterior, por tal se justificar à luz dos critérios definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, deve o ministro competente fazer publicar no Diário da República despacho no qual seja manifestada essa intenção e fixar um prazo, não inferior a 45 dias, para que qualquer pessoa, singular ou colectiva, possa apresentar as razões que, em seu critério, obstam àquele entendimento.
- 3 -Findo esse prazo, a Direcção-Geral deverá, tendo em conta as comunicações recebidas e as razões nelas alegadas, elaborar informação, que submeterá à apreciação superior.
- 4 -Nos termos do disposto nos números anteriores, a decisão sobre a qualificação como depósitos minerais compete ao Ministro, mediante despacho.
Artigo 3.º — Depósitos minerais
Vigente desde: 16/03/1990