- 1 -A ocupação de terrenos pelos titulares de direitos de prospecção e pesquisa ou de direitos de exploração temporária, prevista no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, carece de prévia concordância dos respectivos proprietários.
- 2 -Na falta de acordo mencionado no número anterior, por simples recusa do proprietário do terreno em conceder o consentimento ou por se apresentarem como inaceitáveis as condições por si exigidas, pode o titular dos direitos de prospecção e pesquisa ou exploração temporária interpelá-lo para que, no prazo de 10 dias e por escrito, lhe comunique essa recusa ou lhe transmita as condições que exige.
- 3 -De posse da comunicação do proprietário, ou se este não responder dentro do prazo fixado, pode o titular dos direitos de prospecção e pesquisa ou de exploração requerer ao juiz da respectiva comarca o suprimento do consentimento, nos termos previstos no Código de Processo Civil.
- 4 -O pedido deve ser instruído com parecer da Direcção-Geral exarado sobre a proposta do requerente, quanto aos trabalhos a realizar e indicando em que medida poderão estes afectar os terrenos em causa.
- 5 -O juiz suprirá o consentimento do proprietário, e fixará a renda anual a prestar pela ocupação, devendo arbitrar, de igual modo, uma caução destinada a cobrir os eventuais prejuízos emergentes da realização dos trabalhos propostos, a qual não poderá exceder o valor fixado para a renda anual.
- 6 -Na falta de acordo entre as partes, a renda anual será equivalente ao rendimento líquido que se considera provável para a cultura mais remuneradora do terreno, acrescido de 20%, podendo o juiz, contudo, no seu prudente arbítrio, levar em linha de conta outras possíveis utilizações do terreno.
- 7 -Se, decorridos 30 dias sobre a data da entrada do pedido de suprimento, não for possível proferir a sentença, deverá o juiz, a requerimento do respectivo titular dos direitos de prospecção e pesquisa, ou de exploração temporária, fixar uma renda e uma caução provisórias.
- 8 -Fixadas a renda e a canção provisórias nos termos do número anterior, poderá o interessado ocupar o terreno a partir da data em que tiver depositado no tribunal a primeira renda provisória e constituído a caução provisória fixada, em termos aceites pelo mesmo tribunal.
Artigo 43.º — Ocupação de terrenos particulares
Vigente desde: 16/03/1990