- 1 -São considerados em trânsito todos os minérios que se encontrem fora das áreas das respectivas explorações.
- 2 -As guias de trânsito previstas no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, serão passadas pela Direcção-Geral aos concessionários e substituirão o documento previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro.
- 3 -A Direcção-Geral fornecerá guias para o acompanhamento dos minérios produzidos em áreas abrangidas por direitos de prospecção e pesquisa e destinados a ensaios para o seu estudo
- 4 -As guias a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo deverão conter as menções referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, e ser emitidas em quadruplicado, destinando-se o original, o duplicado e o triplicado às entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.º do referido decreto-lei e o quadruplicado à Direcção-Geral.
- 5 -No que se não encontre prejudicado pelo regime estabelecido no presente diploma serão aplicáveis as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro.
Artigo 42.º — Trânsito de minérios produzidos no País
Vigente desde: 16/03/1990