- 1 -Os concessionários deverão enviar à Direcção-Geral:
- a)Até ao fim do mesmo mês de Março de cada ano, o mapa estatístico respeitante ao ano anterior, elaborado de acordo com o modelo aprovado;
- b)Até ao fim do mesmo mês, um relatório de exploração contendo todos os elementos que permitam avaliar a actividade desenvolvida no ano anterior, designadamente os relativos à produção, indicando as quantidades expedidas e as mantidas em poder do concessionário, as características do minério extraído, os meios técnicos utilizados e o pessoal empregue.
- 2 -O relatório mencionado na alínea anterior deverá ser acompanhado de plantas e cortes que demonstrem claramente o desenvolvimento dos trabalhos de exploração efectuados.
- 3 -Para além do referido nos números anteriores, deverão ainda os concessionários facultar à Direcção-Geral todos os estudos, análises e relatórios com interesse para o melhor conhecimento do depósito mineral e dos processos de exploração.
- 4 -Todos os elementos facultados pelos concessionários à Direcção-Geral são confidenciais.
Artigo 52.º — Dados estatísticos e relatórios de exploração
Vigente desde: 16/03/1990