A exploração e o abandono dos depósitos minerais ficarão sujeitos, para além do previsto na alínea e) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo anterior, designadamente, às seguintes medidas:
- a)Construção de instalações adaptadas, o mais possível, à paisagem envolvente;
- b)Finda a exploração, à reconstituição dos terrenos para utilização segundo as finalidades a que estavam adstritos antes do início da mesma, salvo se de outro modo tiver sido estabelecido em plano aprovado pelas entidades competentes.