- 1 -Compete à Direcção-Geral fiscalizar as actividades dos titulares dos contratos de prospecção e pesquisa ou de concessão de exploração, com vista a fazer cumprir as obrigações a que ficam vinculados por força da lei e dos respectivos contratos e, bem assim, velar pela observância das regras da arte de minas, tendo em vista a constante garantia das condições de segurança do trabalho, da economia da exploração e do bom aproveitamento dos depósitos minerais.
- 2 -No uso da competência definida no número anterior, poderá a Direcção-Geral emitir orientações sobre processos e métodos de exploração, segurança, higiene e combate à poluição e velar pelo seu cumprimento por parte dos concessionários.
- 3 -Para além destas funções, poderá ainda a Direcção-Geral determinar, fundamentando, em concreto, a adopção de medidas ou a execução de trabalhos com vista a ocorrer a situações especiais e a prevenir acidentes que possam afectar os trabalhadores ou as populações.
Artigo 56.º — Fiscalização
Vigente desde: 16/03/1990