- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 2000000$00 a 6000000$00 o exercício de qualquer das actividades previstas no presente diploma sem o necessário contrato ou autorização e, bem assim, a inobservância do disposto nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 54.º e na alínea b) do artigo 55.º
- 2 -A violação da proibição constante do artigo 41.º constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 5000000$00.
- 3 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 250000$00 a 3000000$00 a infracção ao disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 4 e 7 do artigo 29.º
- 4 -A inobservância do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 54.º e na alínea a) do artigo 55.º constitui contra-ordenação punível com coima de 400000$00 a 2000000$00.
- 5 -A violação da disciplina prevista no artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 37.º, nos artigos 51.º e 52.º e, bem assim, no n.º 4 do artigo 53.º constitui contra-ordenação punível com coima de 75000$00 a 1000000$00.
- 6 -Em todas as infracções previstas nos números anteriores será sempre punível a negligência.
- 7 -O limite máximo das coimas a aplicar a pessoas singulares, nos termos do presente artigo, é de 500000$00.
Artigo 57.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 16/03/1990